Princípios Constitucionais aplicáveis ao Direito Concorrencial. O Direito Concorrencial é definido como o ramo de estudo que visa promover a competição leal entre empresas e deste modo proteger o mercado. Para isso o legislador criou disposições legais para regular a atuação das empresas e conceder poderes ao estado para intervir nos casos necessários. Porém, como toda matéria objeto de estudo do direito, devemos em mente ao interpretar a lei, certos princípios que irão nortear o trabalho afim de fazer com que se encontre a melhor maneira de aplica-la, não prejudicando ou interferindo em interesses considerados mais “pesados” pelo legislador. Podemos extrair a maioria desses princípios através do artigo 170 da Constituição Federal. Porem temos outros obtidos ao longo da análise da Carta Magna como um todo. Princípio da Soberania Nacional. O art. 1º da Constituição da República classifica a soberania como uma das bases do país, de modo que o art. 5º dispõe acerca da soberania do povo. Ainda o art. 170, ao inserir a soberania nacional como um dos princípios da ordem econômica, obviamente fará com que esta nova roupagem da soberania tenha efeitos sobre o mercado brasileiro. Sendo também conhecida como a soberania nacional econômica. Deve ser alcançada de qualquer forma, como já dito anteriormente, servindo como norte para as políticas econômicas do nosso país. Desta forma, autoriza o Estado a intervir para proteger os interesses de mercado. É importante também ressaltar que vários países consagram em suas constituições o princípio da soberania, principalmente os países em desenvolvimento. Obviamente os princípios adotados nesses países não são iguais ao do Brasil, visto que cada um tem a sua realidade de mercado. Princípio da Propriedade Privada. Ela compreende, na sua formulação clássica, os poderes de usar, gozar e dispor de uma coisa, a princípio de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. Não podem, no entanto, esses poderes serem exercidos