CONCEITUAÇÃO E OBJETO DA HISTORIA DO DIREITO
A função da história do direito é apresentar o rol de fatos que contribuíram para a construção do atual estágio do direito e, por consequência, da sociedade. Essa realidade fica clara na opinião de Ulpiano ao apregoar que "ubi homo ibisocietas; ubi societas, ibi jus".
Para Álvaro Ribeiro, "A história, porém, não é só feita sobre documentos, que citam pessoas, ralatam factos, designam lugares e anotam datas, mas também pela investigação do pensamento consciente e inconsciente, embora silenciado, que presidem à evolução da humanidade"¹
Ao estudarmos a história aprendemos os conceitos de nossa tradição e conseguimos visualizar a motivação dos costumes e fatos que contribuíram com a nossa atual fase de desenvolvimento.
A compreensão da palavra "História" deve ultrapassar significados não-científicos, (narração, discurso, fábula) vinculados à estória. Há a necessidade de se indagar o passado.
Tal indagação deve ser pautada não apenas pelo simples olhar para o passado, mas por uma olhar crítico para tal tempo.2 De tal modo, a história deve ser considerada uma ciência que tem por escopo a análise técnica dos elementos que compõem os fatos do passado.
Partindo dessa exigência, conseguiremos tecer uma descrição objetiva dos fatos que colaboraram para o atual estado do conhecimento jurídico. Segundo Trindade, "a história possibilita ao homem, através do relato do passado, a criação de perspectivas para o futuro." 3
A história enquanto relato do passado, passou por uma mudança qualitativa.
Tal mudança decorre da inclusão de novas ciências e/ou técnicas científicas que possibilitam a realização de investigações mais profundas. Isso permite, por exemplo, a determinação de datas ou causas de certos eventos antes imperceptíveis. Para Lopes, também a pesquisa histórica foi revolucionada nos