Conceitos Gerais sobre Meio Ambiente
A doutrina e a jurisprudência acolhem uma classificação do meio ambiente, levando em conta seus diferentes aspectos e particularidades.
A partir de uma conceituação legal, que não abrange a noção de meio ambiente como um todo, mas se restringe ao aspecto natural dele, a Lei n. 6.938/81 considera “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I).
No entanto, numa visão mais ampla e que contempla os diversos aspectos do meio ambiente, este pode ser entendido como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Desta forma, identificam-se quatro aspectos ou particularidades do meio ambiente que levam à sua classificação em: (A) meio ambiente natural, (B) meio ambiente artificial, (C) meio ambiente cultural e (D) meio ambiente do trabalho.
1 Meio ambiente natural:
O meio ambiente natural, também denominado físico, é constituído notadamente pelos recursos naturais: solo, água, ar, flora (é com relação a esse aspecto que a Lei n. 6.938/81 define, no art. 3º, o que se deve entender por meio ambiente).
Na Constituição Federal de 1988, seja de modo específico ou sob a nomenclatura genérica de meio ambiente, encontramos previsão de proteção das variáveis desse ambiente natural, notadamente: água, ar, solo, flora e também fauna, com o intuito de manter a interação dos seres vivos e seu meio.
Pode-se afirmar que essa face do meio ambiente é composta de elementos naturais que existem independentemente da ação do homem. Assim, o dito “meio ambiente natural” seria composto pelos espaços que mantiveram sua formação originária ou pelos que não se alteraram significativamente em decorrência da presença humana.
2 Meio ambiente artificial:
O meio ambiente artificial é entendido como aquele composto pelo espaço urbano