conceitos de Emile Durkheim
Pelo poder de coerção que exerce ou que pode exercer sobre os indivíduos, identificado pelos sansões ou resistências a alguma atitude individual contrária.
O fato social existe independente dos indivíduos e tem objetividade e generalidade. O fato social é externo às consciências individuais. É social toda maneira de agir, frequente ou não, fruto de uma coerção exterior. É social tudo o que é geral no espaço de uma sociedade, apresentando existência própria, independente das manifestações individuais. O fato social independe da nossa consciência e da nossa vontade individualmente, mas é fruto do homem coletivo, ou seja, é produto de representações coletivas e de crenças, comuns a um determinado grupo em um determinado momento.
O Direito e a Solidariedade Mecânica
Estão definidos dois tipos de sanções nas regras jurídicas:
Punitivas – Direito Penal restitutivas – Direito Civil, Mercantil, Processual, Administrativo e Constitucional.
Cada um desses códigos, ao definir um crime, estará definindo a solidariedade por ele rompida. O crime é, então, o rompimento de uma solidariedade social. Todo ato criminoso é criminoso porque fere a consciência comum, que determina as formas de solidariedade necessárias ao grupo social.
Ou seja: na reprovamos uma coisa porque é crime, mas sim é crime porque a reprovamos. A solidariedade social representada pelo Direito Penal é a mais elementar, espontânea e forte, sendo chamada por Durkheim de Solidariedade Mecânica ou por semelhança.
A Solidariedade Mecânica é constituída por um sistema de segmentos homogêneos e semelhantes entre si. Os membros da sociedade em que domina a Solidariedade Mecânica estão unidos por laços de parentesco.
A Lei da Divisão do Trabalho Social e a Solidariedade Orgânica
A Solidariedade Orgânica é fruto das diferenças sociais, já que são essas diferenças que unem os indivíduos pela necessidade de troca de serviços e pela sua interdependência. Os membros da sociedade