Conceito pirataria
Em diversos contextos as pessoas falam em pirataria. Como qualquer outra palavra, o termo é usado sociamente de maneira bastante livre, sem muita preocupação com a precisão ou mesmo com a coerência. E poucas vezes há alguma alusão à pilhagem de navios. Em uma inventário geral, o assunto são fitas K7 ou VHS, CDs ou DVDs, aparelhos eletrônicos, pilhas, jogos, livros, remédios, cosméticos, recursos biológicos, brinquedos, roupas, óculos, tênis, relógio, hackers ou crackers, transporte urbano ou interestadual. A lista é grande, mas minha maior surpresa foi ter lido um cartaz em uma padaria contra os perigos de comprar “pão pirata”.
A questão é que essa chamada pirataria moderna envolve ilícitos e o Estado não poderia atuar sem uma definição específica. Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece um conceito legal para a pirataria. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.244, de 2004, que regulamenta oConselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, constitui crime de pirataria: “a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998“. Esse conceito remete para duas leis, que regulamentam respectivamente “os direitos de autor de programa de computador” e “os direitos de autor e os que lhe são conexos“.
Considerando que o regime de proteção previsto na 9.609/98 (Lei de Direito Autoral) vale como regra geral, convém notar que o art. 184 do Código Penal define como crime “violar os direitos de autor e os que lhe são conexos” e comina a pena de “detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa“, que pode ser aumentada para “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa” caso haja “intuito de lucro direto ou indireto“.
Juntanto esse conjunto de normas específicas (o art. 184 do Código Penal, o Decreto nº 5.244, de 2004 e as Leis no 9.609 e 9.610/98), pode-se dizer que a legislação no Brasil define a pirataria como o crime