Conceito de fusão
De forma simples e objetiva, podemos considerar fusão como a união de duas ou mais empresas que se extinguem formando uma nova e única grande empresa, que as sucede em direitos e obrigações, conforme preconizado no artigo 228 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
"Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações." O mesmo conceito aparece descrito em nosso Código Civil, criado pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1.119, que dispõe:
"Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações."
Diante de artigos de leis tão claros, a doutrina jurídica manteve o mesmo entendimento, sendo difícil ampliar a interpretação da legislação. O ilustre Yussef Said Cahali, em sua obra Legislação civil, processual civil e empresarial, praticamente repete a definição contida nos já mencionados diplomas legais:
"A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. .
Da mesma forma, entende a professora Maria Bernadete Miranda, que, em sua obra, mencionada Fran Martins, e define de forma mais aprofundada:
“(...) fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Desaparecem, no caso, as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma outra sociedade. Essa operação, contudo, não dissolve as sociedades, apenas as extinguindo. Não se fará liquidação do patrimônio social, pois a sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fundidas.”
Por fim, com o objetivo de concluirmos com uma terceira percepção, apresentamos o conceito desenvolvido por Marcelo Marco Bertoldi, que define a fusão como sendo:
“(...) uma operação de