Comunicaçao guias transporte
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, introduziu alterações ao regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de
11 de Julho, determinando, designadamente, a obrigação de comunicação à
Autoridade Tributária dos elementos dos documentos de transporte.
A Portaria recentemente publicada veio sobretudo regulamentar o modo de cumprimento das
obrigações
de
comunicação
dos
elementos
dos
documentos de transporte previstas no regime de bens em circulação, embora também proceda a algumas alterações ao referido regime.
As alterações efetuadas por esta Portaria foram as seguintes:
•
Exclusão
das
obrigações
de
comunicação
dos
documentos
de
transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final; •
Permissão de utilização da via eletrónica para a comunicação dos documentos de transporte adicionais, os quais tinham de ser comunicados exclusivamente por inserção no Portal das Finanças;
•
Possibilidade de habilitar terceiros a fazer a comunicação dos documentos de transporte, em nome e por conta dos remetentes dos bens, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças;
•
Adiamento da entrada em vigor do novo regime para 1 de julho de
2013.
Forma de comunicação dos documentos de transporte à AT
A comunicação dos documentos de transporte à AT é feita, em regra, por transmissão eletrónica de dados conforme previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do regime de bens em circulação, sendo efetuada por uma das seguintes vias:
•
Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o webservice disponibilizado pela AT;
•
Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão (SAFT-PT), recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças;
•
Por emissão direta no Portal das