Comunicacao
Ver no Livro: Liberdade de expressão X Liberdade de imprensa, autor Venício A. de Lima, o prefácio do Fabio Konder Comparato. (é curto e muito bom).
Liberdade não é irrestrita, é limitada. O direito soberano é do leitor, ouvinte, espectador e não do meio de comunicação.
O cidadão deve questionar sempre: defende a liberdade de quem? Contra que tipo de restrições? A favor de quem?
Se observarmos a Sociedade Civil Organizada não deseja ser “tutelada” nem pelo estado nem pelo mercado.
A Declaração Universal de Direitos Humanos no seu artigo XIX diz: “Qualquer um tem direito a liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui liberdade de sustentar opiniões sem interferência e procurar, receber e compartilhar informações e idéias por qualquer meio e independente de fronteiras”.
“Quando se afirma a comunicação como direito, extrapolam-se conceitos como os de liberdade de expressão e democratização da mídia. Afirma-se que cada indivíduo tem direito de ter acesso, receber informações de qualidade e de forma diversa e plural, mas também de produzir e veicular comunicação e de participar dos processos de tomada de decisão políticos que envolvem esta esfera.” Prazeres, Michelle
A mídia brasileira usa a omissão de informações, para proteger seus interesses, contrariando a liberdade de expressão, contrariando o artigo 220 da Constituição Federal (conhecida como constituição cidadã): “É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística”.
A dificuldade histórica é identificar de onde parte a censura, que nega a pessoas, grupos, comunidades, etc., a liberdade de expressar-se sem a interferência externa, nós cidadãos comuns temos uma impossibilidade prática de exercer este direito básico. Existem inúmeros exemplos que envolveram a sociedade civil, ex: Escola de Base, ou pessoas públicas ex: Presidenta Dilma Roussef, que tiveram sua honra e dignidade atingida em cadeia nacional ou nas primeiras páginas