Compet ncia absoluta e relativa
É necessário ver se para o caso é competente a justiça brasileira, observar qual o órgão competente para julgar a causa e os possíveis recursos desta, após ver qual o órgão que tem poder territorial para julgar a causa, ou seja, se será competente juiz estadual ou federal. Os tribunais federais tem competência sobre todo o Estado. Sendo ainda que os TRF´s tem competência sobre certa região do país. Tem-se ainda que a competência é determinada quando se distribui a ação, sendo irrelevantes mudanças do Estado do fato e do direito ocorridas após, no entanto, cumpre ressaltar que tal regra possui exceção nos casos em que suprimirem o órgão judiciário ou a competência for alterada em razão da matéria ou hierarquia.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
É cogente, ou seja, de ordem publica. Não pode ser modificada por acordo entre as parte, e são em razão da matéria, e nos casos de exceção da territorial. São interrogáveis, e por isto podem ser mudadas a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. Em verdade, somente nas instancias ordinárias. Devendo ser arguida pela parte em preliminar na contestação, ou na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, Quando for requerida após a contestação, a parte que não alegou deve arcar com as custas. Podendo ainda ser declarada de oficio pelo juiz.
A competência é considerada absoluta quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. Assim temos, que se trata de defeito insanável e incorrigível, não estando deste modo passível de preclusão para ser arguida. Quando verificada a incompetência absoluta em qualquer fase do processo, serão nulos os atos decisórios que foram tomados como, por exemplo, a sentença, cautelar, antecipação de tutela, no entanto no que se refere aos demais atos, serão preservados diante do princípio da economia processual, para que não