como usar o seguro do automovel
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no RG 12345678-9 e CPF 012345678-90, residente e domiciliado na Rua A, 01 – Bairro, São Paulo- SP, CEP 01234-000, vem propor a presente ação em face de EMPRESA, inscrita no CNPJ 01.234.567/0001-00 com sede na Rua B, 01 – Bairro, São Paulo – SP, CEP 01234-000, pelos motivos abaixo:
(relatar o fato de forma clara e sintética, exemplo:)
Adquiri uma TV LCD no dia xx/xx/xx, conforme se demonstra na nota fiscal em anexo, ocorre durante a garantia do produto a mesma apresentou um defeito e este não foi sanado no prazo de 30 dias conforme dispõe a lei. Muito pelo contrário, passados mais de 90 dias a TV ainda se encontra na assistência técnica e não há previsão de entrega.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Assim sendo, requer a PROCEDÊNCIA dos seguintes pedidos:
1. A citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, caso não haja acordo, possa oferecer sua contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos