Como se formar em direito
É certeza do direito, uma vez que ele se auto, cria,modifica e revoga.
Independente do aspecto que se manifesta seja sob coação ou sanção da força publica, o direito positivo distingue o conjunto de regras jurídicas atuais. Ele se impõe as pessoas e as instituições.
Esse conjunto principal de normas (leis) rege toda a vida de uma sociedade, cada um na sua época.
As pessoas conhecem esse direito também pelos seus costumes.
No direito positivo encontramos algumas normas que são validas, porem não são vigentes. Enfim direito positivo vem do cientifico, como por exemplo, direito patrimonial, ou posse e o direito positivo vem depois do natural.
Já o direito natural por sua vez independe de lei, regra, é autônomo. Ele é oposto do direito positivo.
Ele influencia a civilização nas decisões, esta presente nos dias atuais, não depende do estado.
Segundo os filósofos OS SOFISTAS, a ordem natural destinava-se a destruir e mudar a ordem estabelecida pelos homens.
Já ARISTOTELES que foi o primeiro a falar sobre o direito natural e positivo, diz que o direito natural e o direito positivo devem caminhar juntos, pois para ele o direito natural é um direito verdadeiro, vigente.
Ele diz que o direito natural não é abstrato, uma idéia ou ideal, um valor ou algo semelhante. É uma espécie tipo particular de direito.
Em outro termo direito natural não está escrito. Ele é igual em qualquer lugar do mundo. Os princípios morais de toda humanidade está ligado a ele.
No direito natural a regra só é valida se for justa, diferente do direito positivo que a regra só é justa se for valida.
Resumindo direito natural é inerente ao próprio ser, como por exemplo, o direito a vida.
ETAPA 2 – DIREITO OBJETIVO
É um direito estabelecido pela norma social jurídica, imposta a todos.
Ele é imposto por lei ou costume e dever ser obedecido.
O direito positivo é direito objetivo, mas direito objetivo não é direito