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PESSOA NATURAL (física): a pessoa natural adquire a personalidade jurídica, ou seja, passa a ser sujeito de direitos e obrigações, quando do nascimento com vida (art. 2º do CC), mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Nascimento com vida: “Docimazia Hidrostática de Galeno” – quando colocado o pulmão em um recipiente de água ele boiar é por que nasceu com vida.
Nascituro: A Natureza Jurídica é de coisa (res). Mas há uma forte expectativa de direito. Se o nascituro nascer com vida os seus direitos são considerados desde o momento da concepção.
EX.: - Pode o nascituro figurar em processo de reconhecimento de paternidade, representado. por sua genitora, pois se ele nascer vivo o declarado pai deverá arcar com as suas responsabilidades desde a concepção. - Pode o nascituro figurar em testamento, pois se nascer vivo receberá a sua parte.
Concepção Artificial: para a doutrina, a concepção é considerada quando o embrião é colocado na parede uterina. Assim, o embrião in vitro não tem direitos garantidos.
Individualização da Pessoa Natural: Nome (pré-nome, sobrenome); Estado (maioridade, menoridade, nacionalidade); domicílio.
Residência: situação fática – moradia, habitação (moro em BH, passo férias em Búzios ...);
Domicílio: situação de direito – residência com ânimo definitivo (local da atividade profissional + residência com ânimo).
Capacidade Civil – possibilidade de contrair direitos e obrigações.
Capacidade de Direito – inerente à pessoa natural. Ao nascer com vida ganha personalidade jurídica e capacidade de direito. Se adquiriu a personalidade, adquiriu a capacidade.
Capacidade de fato – atrelado à aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 5167. do CC). Início aos 18 anos, mas pode ser antes pela emancipação.
Emancipação:
a) voluntária: concedida pelos pais aos maiores de 16 anos;
b) judicial: nos casos de tutela, o tutor não pode emancipar,