Como funciona um processo
O processo, como ensina Carnelutti, não funciona apenas no interesse das partes, mas mediante o interesse das partes, porque a sua finalidade é, principalmente, a atuação da lei, com a conseqüente tutela dos direitos individuais. Por isso mesmo, o processo é um instrumento do Estado, manejado e controlado pelo próprio Estado, por meio dos juízes, seus legítimos representantes.
Para Carnelutti, a existência de um processo surge quando ocorre um delito ou um litígio. Delito ou crime são palavras que exprimem identidade de conceito no direito penal e fazem parte do fenômeno da violência que constitui uma realidade universal em todos os tempos.
Já o litígio é o conflito de interesses, de ordem jurídica ou política, suscitado entre um ou mais pessoas que o resolvem através de demanda judicial. A demanda, assim, é uma ação em curso. Com isso, conforme Carnelutti, o delito é tratado no processo penal; e o litígio, no processo civil. Conforme diz: "O processo penal sugere a idéia da pena; e esta a idéia de delito. Por isso, o processo penal corresponde ao direito penal, como o processo civil corresponde ao direito civil. Mais concretamente, processo penal se faz para castigar os delitos; inclusive para castigar os crimes. A propósito do qual recorde-se que não se castigam apenas os delitos, mas também essas perturbações menos graves da ordem social, que se chamam contravenções".
Já quanto