cod.defesa consumidor
Depois de esperar meses por uma solução, a associada Luciane Simões entrou com uma ação contra a Mabe, representante da marca GE no Brasil, e conseguiu reaver o valor pago pela geladeira que não refrigerava.
Em setembro do ano passado, a gerente financeira e associada do Idec Luciane Simões, de São Paulo (SP), comprou uma geladeira da marca GE. O produto, que ela esperava que duraria bons anos, deu defeito poucos meses depois: o sistema de refrigeração passou a não funcionar direito. Logo que identificou o problema, Luciane solicitou reparo à Mabe – representante da GE no Brasil.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Cansada, ela juntou todas as provas que tinha e entrou com uma ação no Juizado Especial Cível (JEC), pedindo indenização pelos prejuízos sofridos. Na audiência, que aconteceu em setembro, a empresa propôs um acordo: a devolução do valor da geladeira com correção monetária, correspondendo a R$ 2.072 (R$70 a mais do que ela tinha pagado). Como queria uma solução rápida, a associada aceitou a proposta.