Cláusula de Não Concorrência em Cessão de Quotas
Mesmo não se tratando de negócios que envolvam segredo comercial, o ato do sócio retirante constituir outra empresa, no mesmo ramo de atividade e nas proximidades da sociedade da qual se retirou, poderá eventualmente enquadrar-se como pratica de concorrência desleal em atividade empresarial.
Portanto, mesmo não se tratando da venda do estabelecimento, o simples fato da saída de um dos sócios, também pode ser enquadrada dentro dos parâmetros legais, vez que cabe a obrigação de “não concorrência”.
Nesse contexto, a par do dispositivo estabelecido pelo art. 1.147 do Código Civil, a alienação de quotas sociais também se caracteriza uma transferência de estabelecimento, pois, na transferência de tal controle, segue junto parte do patrimônio da empresa (parte cabível ao sócio retirante), muito embora esse possa não sofrer alterações em sua titularidade.
Por conseguinte, o dispositivo legal aplica-se, igualmente, a tais casos, isto porque não se pode admitir, que um sócio de determinada empresa, venda a sua participação societária e, em seguida, instale novo estabelecimento, no mesmo ramo e local próximo ao qual pertencia, pois poderá haver desvio de clientela que ajudou a conquistar na antiga sociedade.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que a estipulação de “não concorrência” em instrumento particular é possível, em respeito à autonomia da vontade das partes e da boa-fé contratual, rechaçando alegações no sentido de que disposições contratuais neste sentido feririam o principio da livre concorrência previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal.
A cláusula de “não concorrência” não apresenta ilicitude, desde que seja tal vedação limitada no tempo e território. Assim, a obrigação de não concorrência deve possuir limite temporal, geográfico e substancial, de forma a não representar quebra absoluta dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.