Clonagem
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Maria Claudia Crespo Brauner
Doutora em Direito pela Université de Rennes - França.
Professora e pesquisadora em Bioética e Biodireito nos Programas de Pós-Graduação da UNISINOS - São Leopoldo - RS e UCS - Universidade de Caxias do Sul - RS.
Origem e finalidade da Bioética; Sociedade, saúde e qualidade de vida.
O grande desafio enfrentado pela Bioética é conciliar o saber humanista com o saber científico na busca da felicidade do ser humano. Afinal parece ser este o objeto de desejo que buscamos da ciência: a realização de nossas expectativas de vida longa e saudável.
A proteção da pessoa humana na Constituição Federal de 1988
A Constituição brasileira assegura, em vários artigos, a proteção do ser humano, seja fazendo referência ao princípio da dignidade da pessoa humana, seja protegendo a vida, a saúde, garantindo à igualdade, a liberdade, a segurança e, as condições dignas de sobrevivência por meio da proteção à maternidade e à infância. Igualmente, estende-se a proteção ao ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida a ser assegurada à geração presente e futura. [1]
O valor fundamental a ser tutelado é, portanto, o da dignidade da pessoa humana, que constitui um legado incontestável da filosofia Kantiana. O ser humano é um fim em si mesmo e, jamais, deve constituir um meio para atingir determinado fim.
Erigido como preceito constitucional, o princípio da dignidade humana é a base ou o fundamento de todo o pensamento bioético e, constitui o ponto de partida para a formulação das leis bioéticas, ou do denominado Biodireito
A maior preocupação mundial é a questão da saúde e da qualidade de vida do homem. A discussão ecológica e a preocupação com o meio ambiente e a proteção dos recursos ecológicos vinculam-se diretamente à sobrevivência do ser humano e aos Direitos Humanos
Portanto, se o avanço da ciência não pode ser contido por simples tabus ou preconceitos sociais,