classificasão das normas juridicas

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Normas Constitucionais; São as que constam da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se. São as mais importantes, por assegurarem os direitos fundamentais do homem, como individuo e como cidadão, e disciplinarem a estrutura da nação e a organização do Estado. A constituição Federal situa-se, com efeitos, no topo da escala hierárquica das leis, por traçar as normas fundamentais do Estado. Leis Complementares; São as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais, que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige quorum especial. Destinam-se à regulamentação de textos constitucionais, quando o direito definido não è autoexecutável e hà necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Sobrepõem-se às ordinárias, que não podem contrariá-las. Leis Ordinárias; São as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e, aprovação de projetos de lei submetidos às duas Casas do Congresso e, posteriormente, à sanção e promulgação do Presidente da Republica e publicação no Diário Oficial da União.

Leis Delegadas; São elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo, tendo a mesma posição hierárquica das ordinárias.

Medidas Provisórias; Estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas, malgrado não sejam propriamente leis. São editadas pelo Poder Executivo (CF, art.84, XXVI), que exerce função normativa, nos casos previstos na Constituição Federal.
Com o advento da Constituição de 1988,as medidas provisórias substituíram os antigos decretos-leis (art.25, I, II, 1º e 2º, do ADCT). O art.62 e 1º a 12 do referido diploma, com a redação da Emenda Constitucional n. 32/2001, permitem que o Presidente da República adote tais medidas, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

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