Classificacão
Demes Britto*
1. INTROÍTO Grande dúvida ronda os contribuintes de ICMS e IPI, acerca da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital-EFD, através do Protocolo ICMS nº 77/2008, e nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, com efeitos a partir de 1/01/091. A relação das empresas obrigadas á Escrituração Fiscal Digital esta disponível no site do SPED, por este protocolo poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato Cotepe/ICMS no Diário Oficial da União. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem, por seu objetivo, a substituição de todos os livros fiscais utilizados pelas sociedades empresárias por arquivos digitais, promovendo, assim, a integração entre as entidades tributárias Federais, Estaduais, e do Distrito Federal.2 Somente será considerada a Escrituração Fiscal Digital transmitida depois da confirmação do recebimento do arquivo que a conte, nos termos do decreto nº6.022/07. Ficará facultado aos Estados e ao Distrito Federal, por meio do SEFAZ competente, recepcionar os arquivos enviados e retransmiti-los ao SPED. Neste sentido, o arquivo deverá conter assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, ou de quem a legislação indicar, em consonância com as disposições da ICP-Brasil3. Os contribuintes deverão manter uma EFD distinta para cada um de seus estabelecimentos e o arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração
1. 2. 3.
sitio do sped www1.receita.fazenda.gov.br/ acessado em 01/10/08 sitio do sped www1.receita.fazenda.gov.br/ acessado em 01/10/08 sitio do sped www1.receita.fazenda.gov.br/ acessado em 01/10/08
do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada estado. Desta forma, a Escrituração Fiscal Digital