Classifica O Contabil
Denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
A doutrina jurídico-empresarial não é uniforme quanto à classificação dos títulos de crédito, sem, contudo, causar qualquer prejuízo à essência da matéria. A mais adequada nos parece aquela que estabelece como sendo quatro os critérios de classificação dos títulos de créditos, quais sejam:
a) Quanto ao modelo
Modelos livres que não obedecem a rigidez da legislação quanto ao formato gráfico ou qualquer disposição específica. Entretanto, embora possam ser elaborados a critério do interessado, devem conter todos os requisitos legais quanto aos elementos indispensáveis, conforme estabelece a legislação. Estão classificados como modelos livres, a Nota Promissória e Letra de Câmbio.
Modelos Vinculados que além dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são obrigados a adotarem formatos específicos. São classificados como modelos vinculados, o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços.
b) Quanto à estrutura
Ordem de Pagamento aqui representada pelo cheque, letra de Câmbio e duplicata mercantil. Promessa de Pagamento representada pela Nota Promissória que é um Título de Crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento.
c) Quanto às hipóteses de emissão
Causal como a própria palavra sugere, para sua emissão e circulação é indispensável que esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, ou seja, uma causa prevista na legislação específica.
Como exemplo