Ciências contabéis
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Instituições de Direito Privado e Legislação Comercial
Profa. Vera Lúcia Remedi Pereira
16. Sociedade Simples
a) Objeto da sociedade simples
O objeto social da sociedade simples é distinto da atividade própria de empresário, que consiste no exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, cf. RICARDO NEGRÃO. O objeto da sociedade simples poderá incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários, que são espécies de um mesmo gênero e podem ser caracterizados pelo fato de a prestação ter natureza estritamente pessoal. É o trabalho prestado pelo médico, advogado, dentista, pesquisador, escritor etc. Mesmo que esses profissionais realizem suas atividades com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a organização não terá caráter empresarial. No entanto, o exercício dessas mesmas profissões podem constituir elemento de empresa, submetendo-os ao conceito de empresalidade, como é o caso dos médicos que se organizam em sociedade para oferecer serviços que eles mesmos prestam a seus clientes, contratando em comum os meios para melhor servi-los (locação de imóvel, contratação de empregados, uso de marca etc.), não constituem sociedade empresária, mas haverá esse caráter quando terceiros contratam médicos e outros profissionais com o objetivo de oferecer planos de saúde à população, afirma RICARDO NEGRÃO.
b) Contrato social
A sociedade simples pode ser classificada como sociedade pessoal, em razão da regra referente à modificação do contrato social (art. 999). Há necessidade de consentimento unânime dos sócios nas deliberações que alterem as cláusulas referentes aos elementos essenciais do contrato previstas no art. 997, incs. I a VIII: qualificação das partes; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; capital social; quota de cada sócio; prestações a