Ciências contabeis
Art 2 :. Considerada a função protetiva do CDC, a definição sobre quem é consumidor responde à pergunta relativa a quem deve ser protegido. A dificuldade na interpretação do caput do artigo 2º é a extensão a ser dada à expressão destinatário final. Destinatário final pode ser visto como a adquirente ou utente para satisfação de necessidade própria, como o último estágio do processo econômico, como uso não profissional, como uso fora do domínio de competência, por exemplo
Art 3: O fornecedor é o profissional nas relações de consumo. O conceito legal é amplo e redigido de forma a ter por irrelevante a forma ou categoria jurídica do fornecedor, a sede ou lugar da administração, a organização e a estrutura interna da empresa. Relevante é que o ente coloque produtos ou serviços no mercado de consumo de forma profissional e organizada, ainda que sem especial expressividade financeira, complexa organização ou sofisticados métodos de comercialização. A venda ocasional, assim, é insuficiente para caraterizar o fornecedor. Especialmente, a pessoa física pode ser fornecedora.
Art 4: Os princípios do CDC estão em seu artigo 4º, dentro do que chama o Código de Política Nacional das Relações de Consumo. Os objetivos constantes do caput serão, de modo geral, como direitos básicos dos consumidores. Esses dois artigos. Destacam-se no dispositivo a referência à transparência e harmonia nas relações de consumo.
A transparência não deve ser confundida com os direitos do consumidor à informação e educação, ainda que os três conceitos se aproximem. Transparência é, de início, visibilidade, evidência do que se faz e clareza de intenções. Não se refere apenas aos incentivos e interações entre consumidores e fornecedores, mas determina também a transparência na ação estatal de intervenção no mercado