Ciências Contabeis
“É o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa(atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente com empregados daquela.” - Valentim Carrion
2 - O que justifica a terceirização?
ESPECIALIZAÇÃO da empresa contratada na execução dos serviços terceirizados.
EFICIÊNCIA, refletida nas vantagens técnicas ou econômicas decorrentes da terceirização.
3 - Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização em matéria trabalhista? - Art. 455 da CLT: “Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.”
- Lei nº 6.019/74: Trabalho temporário.
- Lei nº 7.102/83: Vigilância bancária. (“Terceirização permanente”)
- Art. 442, parágrafo único, CLT: Inexistência de vínculo entre os cooperados e a cooperativa e seus clientes.
OBS: ENUNCIADO Nº 331 DO TST:
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83)e de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
OBS: ENUNCIADO Nº 331 DO TST:
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do