Ciência Política sistema eleitoral
Sistema eleitoral brasileiro é a designação habitual do conjunto de sistemas eleitorais utilizados no Brasil para eleger representantes e governantes. O atual sistema é definido pela Constituição de 1988 e pelo Código Eleitoral (lei 4.737 de 1965), além de ser regulado pelo Tribunal Superior Eleitoral no que lhe for delegado pela lei. Na própria Constituição já são definidos três sistemas eleitorais distintos, que são detalhados no Código Eleitoral: eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, espelhado nos legislativos das esferas estadual e municipal, eleições majoritárias com um ou dois eleitos para o Senado Federal e eleições majoritárias em dois turnos para presidente e demais chefes do executivo nas outras esferas. A Constituição define ainda no artigo XIV o "sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos", princípio que pauta os três sistemas eleitorais presentes no país. Esse sistema serve de incentivo para outras formas eleitorais e se propaga em vários segmentos. Nas escolas, por exemplo, temos os grêmios estudantis que são criados por eleições diretas onde os alunos votam na chapa eleitoral que apresenta melhor proposta de gestão.
As chapas eleitorais são combinações realizadas entre candidatos de dois ou mais partidos que se afinam em suas ideias. É comum que as chapas contenham candidatos que comungam dos mesmos ideais, mas raras às vezes, chapas são compostas por inimigos políticos de longas datas, que deixam de lado seus ideais, para formar alianças na intenção de derrotar opositores. PRINCÍPIOS ELEITORAIS
Sistema majoritário
O sistema eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger o chefe do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para as eleições ao Senado Federal. Nas eleições presidenciais o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos,