Ci Ncia Pol Tica
Para que o Estado Democrático de direito seja concretizado é necessário que seus representantes sejam escolhidos de maneira justa.
Sufrágio: Direito e função concomitantemente.
Direito público subjetivo e função social. Dallari (2012, pag. 183).
No dizer de Morais (2011, pag.242):
É um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal.
Ciência Política
a)Sufrágio universal: surgiu na França do século XVIII, pelo critério econômico e intelectual (contradição).
Obs: Impressão do voto. Art. 5º da lei 12.034/09. Princípio de proibição de regresso político.
b) Sufrágio restrito: Apresenta algum impedimento para o exercício da cidadania ativa: idade, ordem econômica, sexo, deficiência de instrução, deficiência física ou mental, condenação criminal, por engajamento no serviço militar.
)
Censitário. Qualificações econômicas.
)
Capacitário. Qualificações intelectuais.
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Segundo Dallari (2012, pag. 189) o sufrágio só se concretiza quando:
Ausência de vício na vontade do eleitor.
Consciência da significação do seu ato. Escrutínio: Modo, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto).
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Voto:
O voto, segundo Alexandre de Moraes é:
1.Direito político Subjetivo. Art. 60, § 4º, II, da CF.
2.Personalíssimo.
3.Obrigatório.
4.Livre.
5.Sigiloso.
6.Direto.
7.Periódico. Art. 60, § 4º, II, da CF.
8.Igual.
Obs: Eleição indireta para governante. Art. 81, § 2º, da CF.
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Capacidade eleitoral ativa. Condição de escolher seus representantes: Todo elegível é obrigatoriamente eleitor; porém, nem todo eleitor é elegível.
Maiores de 18 anos, facultativo para maiores de 16 e menores de 18 anos, para os analfabetos e para os maiores de 70 anos.
É proibido para os estrangeiros e conscritos.
Obs: Portugueses. Art. 12, § 3º da CF. Capacidade eleitoral passiva ou condição de elegibilidade.
Art. 14,