Civil

2038 palavras 9 páginas
Prescrição e Decadência no Direito Imobiliário

1.Introdução

Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescreve os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos. (Todos os prazos prescricionais estão nos art. 205 e 206 do CC/02.)

A Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

Características:
Prescrição
Decadência
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.
2. Desenvolvimento

O direito imobiliário é o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o condomínio, o aluguel, a compra e venda de imóveis, a usucapião e os financiamentos da casa própria. Suas raízes estão no direito de propriedade, seja como direito subjetivo à detenção de uma coisa, seja como ramo especializado da doutrina jurídica.

2.1 O prazo do art. 618 do Código Civil vícios nos imóveis é de prescrição ou de garantia, de 180 dias ou de 3 anos?

a lei determina os prazos nos quais os indivíduos devem exercer o direito de ação, sob pena de prescrição, que fulmina a pretensão e não o direito de ação que, em verdade, é autônomo. A

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