Civil
O Fato Jurídico para ter validade deve ter sua origem em conduta licita regular.
No caso em tela observa-se que o Fato Jurídico gerador do processo, foi revestido de vicio, pela falta da notificação da parte autora da Cessão de Credito realizada entre seu credor “BANCO DO BRASIL” com “ATIVOS S/A Se CURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.”
A falta dessa notificação prejudicou o autor, pois não foi sabedor da cessão de credito realizada entre Banco do Brasil e Securitária.
A notificação recebida pelo autor foi apenas de informar-lhe da sua inclusão junto aos órgãos nacionais de proteção ao credito, apenas isto.
Como não realizou negócios algum com o demandado buscou, no judiciário socorro para comprovação do Fato Jurídico irregular. Para a liberação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONFORME § 1º-a DO ART. 557 DO CPC. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA CEDIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO. DANO MORAL RECONHECIDO.
Não comprovado o negócio jurídico subjacente objeto da cessão de crédito afirmado pela parte demandada, a inscrição do propalado crédito cedido é irregular e impõe seja cancelada a inscrição com a declaração de inexistência da dívida inexistente. Dano moral in re ipsa que deriva do próprio fato da inscrição indevida suficiente para gerar prejuízo à parte autora. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observada a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes jurisprudenciais. O termo inicial da incidência dos juros legais se dá a contar da data do arbitramento do quantum indenizatório, sem embargo da Súmula 54, haja vista fixar juros com retroação implica em distorção do quantum arbitrado elevando em parâmetros significativos o valor considerado justo no momento do arbitramento, bem