Civil
Direito Civil V
Direito das Coisas
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Bibliografia
Curso e Concurso – Direito real – Pablo Stolze.
Breves considerações acerca do Direito das Coisas
Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem (ser livre). Coisas são bens corpóreos: existem no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem!
Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico para o homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico – domínio.
Não constituem bens em sentido jurídico: ar atmosférico, água dos oceanos (existem em abundância).
Mesmo que bens corresponda a expressão coisas, ainda assim, existem bens jurídicos que não constituem coisas: a liberdade, a honra, a vida.
Sendo assim, o direito das coisas resume-se em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.
1. Direitos Reais
Direito Real é o ramo do direito civil que estuda o estado atual da propriedade.
Direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado.
2. Esse estado atual pode ser classificado de três formas:
a) Aparente: é a posse
b) Propriedade em si mesma: direito real sobre coisa própria.
c) Direitos reais sobre coisas alheias: usufruto.
Obs.: Propriedade é garantia fundamental prevista no art. 5º, CF e encontra-se no mesmo padrão de inviolabilidade que está o direito à vida, a liberdade, etc.
3. Teorias
a) Teoria realista: foi adotada pelo CC/16 e falava que vínculo jurídico