Civil

2705 palavras 11 páginas
A começar pela competência recursal dos tribunais superiores, a jurisdição é delimitada pela Constituição Federal, que disciplina os órgãos judiciais (art. 92) e estabelece competência material e hierárquica ao Supremo Tribunal Federal (art. 102), ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105), aos Tribunais Regionais Federais (art. 108), à Justiça Federal (art. 109), designa o objeto que a lei deve encarregar às Justiças especializadas - Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, § 3.º), Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento (arts. 113 e 114), Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízos Eleitorais (art. 121), Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares, inclusive as normais gerais acerca da competência dos Tribunais de Justiça e juízos estaduais (art. 125 e seus parágrafos). A competência constitucional dos tribunais é classificada em originária, recursal ordinária e recursal extraordinária. Abordaremos neste artigo a competência recursal ordinária e extraordinária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O caráter de excepcionalidade deveria ser o destaque dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, principalmente tratando-se do Supremo Tribunal Federal. No trilho dos Estados Unidos da América, que nos serviu de modelo, adotado em nossa primeira Constituição Federal, de 1891. Naquele país, a Suprema Corte julga apenas as questões federais de alta relevância, depois de admitir o writ of certiorari. Enquanto são julgados menos de 200 (duzentos) recursos por ano nos EUA, no Brasil são apreciados e julgados por nossa corte maior mais de 20.000 (vinte mil) no ano. Nesse, surgiu o hábito do esgotamento de todas as instâncias, ordinárias e extraordinárias, de todos os recursos, incluídos os embargos de declaração perante acórdãos claros. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ao estabelecer a exigência da repercussão geral para casos de admissão de recurso extraordinário, somando-se às

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