Civil
Decreto Lei 4657/42 * Lei de introdução às normas brasileiras. 1. Noções * Não é parte integrante do CCB
* . Obj: aplicação das leis.
OBS: serve para o legislador e também para o aplicador do Direito.
* . Lei das leis
* . Materialmente “constitucionais”, mas não tem força normativa constitucional.
2. Validade e vigência.
.Validade: se encontra consonância com a CF. ( CF é o filtro de qualidade.)
Validade em sentido formal: forma da Constituição
Validade em sentido material: quanto ao conteúdo. ( Substancial.)
. Vigência: é lapso temporal que vai do momento em que a lei passa a ter força vinculante até a data que é revogada ou extinta o prazo prescrito para a sua duração.
Ex: Adultério
. Vigor: força vinculante.
Uma lei pode ter perdido sua vigência(revogada), mas pode ainda estar em vigor.
Ex. se um contrato foi celebrado com o Codigo de 1916, será examinado hoje pela força normativa do Codigo revogado
Art. 1- Vacatio Legis: tempo entre a vigência e o vigor. Para tornar a lei conhecida
Principio obrigatoriedade simultânea
Obs: as normas de direito Adsministrativo
Se durante a vacatio legis ocorrer um erro ortográfico em um artigo se fara um nova publicação, esta valerá apenas para este artigo.
. Correção ( 3º art.1)
.principio da continuidade (art.2)
Revogação: É quando as normas deixam de ter vigência e são excluídas do ordenamento jurídico.
Revogação expressa:
Revogação tácita:
Repristinação: É restauração da lei revogada pela revogação da lei revogadora
Lei 9868 art. 11 §2
Espécies de revogação. Ab-rogação = total
Derrogação = parcial
Duvida
Duvida art. 2, § 2º, LNIB
. Conflito aparente de normas
.lex superior .lex posterior
. lex speciallis
Deu norma jurídica
3. Hermenêutica
.interpretação: classificação: origem: .autêntica