civil
"Com efeito, o seguro de responsabilidade civil está entre a classe dos seguros de dano, ou seja, os que têm por objeto garantir a pessoa contra perdas sofridas em seu patrimônio. Desta maneira, o que se objetiva no contrato não é o ato ilícito, mas o seu efeito, com a obrigação dele nascida. As apólices asseguram as reparações a que se submete o responsável. O referido seguro envolve diretamente o interesse do segurado em proteger o seu próprio patrimônio diante da possibilidade de ser obrigado a indenizar vítimas de acidentes que tenham sido causados pelo próprio segurado, ou por pessoas e coisas que estavam sob sua responsabilidade. O intuito dos segurados que contratam seguros de responsabilidade civil é justamente de evitar prejuízo com a possibilidade de perder parte de seu patrimônio com eventuais pagamentos de indenizações às vítimas para as quais tenham causado dano. Mas, por curial, e como em qualquer contrato, o segurado deve de agir de acordo com o contrato de seguro, e com a legislação em vigor. O texto do artigo 787 do novo Código Civil determina que: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro". De acordo com a interpretação do referido artigo, juristas têm defendido que o seguro de responsabilidade civil perdeu seu caráter de reembolso, mormente porque a seguradora fica obrigada a garantir e não a reembolsar. Ora, enseja a assertiva de que o segurador assume um risco, sendo que o segurado paga um prêmio por isto, já que tem interesse direto na conservação de algo. Maria Helena Diniz esclarece: "o seguro de responsabilidade se destingue dos demais por garantir uma obrigação, enquanto os outros garantem direitos reais ou pessoais" (Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v. p.203)"