civil
Embora o Direito Penal tenha sua origem vinculada à própria organização do homem em sociedade, não se pode considerar a existência de normas penais sistematizadas em tempos primitivos.
As diversas fazes que eram chamadas de: Vingança Penal que não se tratava de justiça, mas de vingança que foram divididas em três épocas 1.Vingança Divina, 2.Vingança privada e 3.Vingança Publica – Vingança divina: nas sociedades primitivas, a percepção do mundo pelos homens era muito mitigada, carregada de misticismos e crenças em seres sobrenaturais.Não se tinha conhecimento de que ventos, chuvas trovões, raios, secas etc. eram das leis da natureza, fato que levava as pessoas a acreditarem que esses fenômenos eram provocados por divindades que os premiavam ou castigavam pelos seus comportamentos. Essas divindades com poderes infinitos e capazes de influenciar diretamente na vida das pessoas eram os Totens, essas sociedades eram chamadas Totêmicas. Quando membro do grupo social desobedecia as regras, ofendendo os “totens”, era punido pelo próprio grupo,este castigo eram aplicados com o sacrifico da própria vida, que temia ser castigados pela divindade. A pena era cruel, desumana e degradante, sem qualquer preocupação e senso de justiça.
A impressão do sentido místico no direito penal acorriam desde suas origens ,quando se aceitavam a repressão ou castigo de tal membro como uma satisfação as divindades pela ofensa ocorrida no grupo social. Era o chamado direito penal religioso,sacerdotal e teocrático sempre aplicadas pelos sacerdotes
– Vingança privada: nessa fase, quando cometia um crime, a reação punitiva partia da própria vítima ou de pessoas ligadas ao seu grupo social, não se relacionando mais aos grupos. Por não ter regulamentação por parte de um órgão próprio, a reação do seu grupo era normalmente desproporcional à ofensa, quando o crime era cometido por membros de outros grupos a punição era a “vingança de sangue” acarretando frequentes conflitos