civil
1- Os principais procedimentos utilizados são a fecundação in vitro e a inseminação artificial.
A Reprodução Humana Assistida é, basicamente, a intervenção do homem no processo de procriação natural, com o objetivo de possibilitar que pessoas com problema de infertilidade e esterilidade satisfaçam o desejo de alcançar a maternidade ou a paternidade.
2- Não existe legislação especifica no Brasil sobre o tema, apenas existem recomendações da CRM (conselho regional de medicina).
Quanto à forma do consentimento, a Resolução do CFM, de 1992, assim dispõe:
"O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será em formulário especial, e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil."
Entretanto, por se tratarem de normas éticas, e, portanto, sem caráter cogente, não podemos descartar a hipótese da realização de inseminação heteróloga em mulher casada, sem o consentimento do marido.
3- O juiz pode ter se baseado no art. 1597, III CC, que permite a inseminação após o falecimento do pai.
4- Não, pela doutrina e jurisprudência majoritária, Luiza Roberta não poderá ser herdeira de Roberto uma vez que se tem o entendimento de que apenas as crianças já concedidas no momento da abertura da sucessão tem o direito de serem herdeiras e como as crianças já inseminadas mas in vitro não foram inseridas no ventre da mãe, não e possível esta ser herdeira. Luiza Roberta ate poderia ter sido herdeira mas se seu pai tivesse feito um testamento.