civil
Consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade jurídica, assim a lesão a qualquer dos direitos da personalidade configura dano moral. Não é necessário portanto que a conduta tenha conseqüências emocionais e subjetivas, apenas que o bem jurídico tutelado (atributo da personalidade), tenha sido atingido, lesado. Ex: caso do paciente em coma que sofre lesão a honra.
Punitive DamageNos estados unidos tem se aceitado o instrumento do punitive damage, que seria a indenização pelo dano causado, e indenização punitiva, para reprimir aquele ato. Porém esse se faz uma afronta a letra da lei, segundo a qual a indenização mede-se pela extensão do dano, art 944. Além de não justificar o lucro da vitima nesse caso, já que so visa reprimir o ato, e não restituir a vitima. Outro ponto é que não aparece clamramente a quantia de punitive damage e a real indenização, que acaba por perder seu caráter repressor e a dificuldade de ampla defesa por parte do réu.
Pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas não tem direito a personalidade, apenas direito a PROTEÇÃO dos direitos da personalidade. Porém é importante destacar que quando ocorre um atentado a imagem, ao sigilo e, sobretudo, ao bom nome da pessoa jurídicas o que é atingido é o patrimônio das pessoas jurídicas, sendo portanto danos patrimoniais. Como é muito difícil demonstrar matematicamente o efeito negativo dessas ofensas, moraliza-se o dano patrimonial, que libera a determinação pelo magistrado.
A autolimitação ao exercício dos direitos da personalidade so podem ser admitidos quando atenda genuinamente ao propósito de realização da personalidade do seu titular.
Para perceber se a autolimitação é aceitável, alguns critérios são bem vindos: (i)alcance, (ii)a duração,(iii)intensidade, (iv) finalidade da autolimitação.
Direito ao corpo
Procura enfatizar que o corpo deve atender a realização da própria pessoa, e não aos interesses de qualquer entidade abstrata. A codificação veio cuidar tsao