CIVIL
Contratos paritários são aqueles em que as partes interessadas, colocadas em pé de igualdade, discutem, os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua. Discutem a faze da “puntuazione”.
O contrato de adesão não se confunde com o contrato de consumo. Nas cláusulas ambíguas e contraditórias prevalece as cláusulas que melhor beneficia o aderente.
ENUNCIADO 171 - Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
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2.1 –
CONSIDERADOS EM SI MESMO Quanto à natureza da obrigação:
Contratos bilaterais: Existe a figura de um credor e um devedor
Contrato aleatório: Onde a alea (sorte) é de natureza do negócio. Quanto à forma:
Contrato consensual: Não depende de forma alguma para se tornar válido, só depende do acordo de vontade. Quanto a denominação:
Contrato inominado: É um contrato que não existe sua tipificação em lei, sendo este atípico. Quanto ao tempo de execução:
Contrato de execução diferida ou a termo: A parte se obriga a pagar algo em data certa e futura. Quanto a pessoa do contratante:
Contrato impessoal: É de natureza fungível, podendo ser realizado por outra pessoa. Quanto ao objeto:
Contrato de prestação de serviço
CONSIDERADOS RECIPROCAMENTE
Contrato principal: É autônomo, sua existência e eficácia não depende de outro contrato.
2.2 – O aumento