CIVIL

1129 palavras 5 páginas
1- A adesão trata-se de um típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante.
Contratos paritários são aqueles em que as partes interessadas, colocadas em pé de igualdade, discutem, os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua. Discutem a faze da “puntuazione”.
O contrato de adesão não se confunde com o contrato de consumo. Nas cláusulas ambíguas e contraditórias prevalece as cláusulas que melhor beneficia o aderente.
ENUNCIADO 171 - Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
2
2.1 –
CONSIDERADOS EM SI MESMO Quanto à natureza da obrigação:
Contratos bilaterais: Existe a figura de um credor e um devedor
Contrato aleatório: Onde a alea (sorte) é de natureza do negócio. Quanto à forma:
Contrato consensual: Não depende de forma alguma para se tornar válido, só depende do acordo de vontade. Quanto a denominação:
Contrato inominado: É um contrato que não existe sua tipificação em lei, sendo este atípico. Quanto ao tempo de execução:
Contrato de execução diferida ou a termo: A parte se obriga a pagar algo em data certa e futura. Quanto a pessoa do contratante:
Contrato impessoal: É de natureza fungível, podendo ser realizado por outra pessoa. Quanto ao objeto:
Contrato de prestação de serviço
CONSIDERADOS RECIPROCAMENTE
Contrato principal: É autônomo, sua existência e eficácia não depende de outro contrato.
2.2 – O aumento

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