Civil.
A doutrina divide-se em duas principais correntes: a que afirma a inexistência de lacunas, ao argumento que o sistema jurídico forma um todo orgânico sempre bastante para disciplinar todos os comportamentos humanos; e a que sustenta a existência de lacunas no sistema, que, por mais perfeito que seja, não pode prever todas as situações de fato, que constantemente se alteram em razão dos reclamos sociais.O fenômeno da existência ou não da lacuna, relaciona-se com o modo de conceber o sistema. Em um sistema normativo como um todo ordenado, fechado e completo não há que se falar em lacunas. Por outro lado, num sistema jurídico aberto e incompleto, revelando o direito como uma realidade complexa, pode-se falar na existência de lacunas, quando é vislumbrado que não há uma solução expressa para determinado caso. Nesse contexto, as lacunas aparecem durante a análise de um caso concreto em que não há normas expressas para resolvê-lo. É mais palpável conceber que o direito é uma realidade dinâmica, em constante movimento, acompanhando as relações humanas, inserindo-se no contexto histórico, social, econômico, político e cultural. A natural evolução da sociedade traz situações novas e, por isso, não previstas pelo legislador. No direito pátrio, o art. 126 do CPC e o art. 4° da LICC admitem a existência de lacuna na lei, tanto é que já trazem as técnicas para que o magistrado possa resolvê-las. Há os que entendem de uma forma paradoxal que o direito apresenta lacunas, porém, ao mesmo tempo, não possui lacunas, porque o seu próprio dinamismo apresenta solução para qualquer caso concreto. Existem também entendimentos que admitem que as leis permitam lacunas, uma vez que é impossível para o legislador prever tudo o que pode acontecer nas relações sociais no presente e no futuro, mas o direito não é lacunoso. Nessa linha de raciocínio, pouco importa se o legislador previu ou não a questão, porque o direito deve ser