civil
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Professor: André Barros
É todo ente formado pela coletividade de pessoas ou bens que adquire uma personalidade jurídica própria.Ou seja,assim como as pessoas naturais,as jurídicas também podem ser titulares de direitos e deveres.
Coletividade de pessoas formam uma pessoa jurídica intersubjetiva.Coletividade de bens formam a pessoa jurídica patrimonial,pessoa jurídica intersubjetiva pode ser coletividade de pessoas com objetivo de obter lucro da atividade,independente do serviço ou produtos,que serão as sociedades ou sem finalidade lucrativa,pode ter finalidade recreativa,filantrópica,educacional ou assistencial mas sempre sem obtenção de lucro,onde serão denominadas de Associações.
Pessoa jurídica patrimonial são fundações,que são formadas pela coletividade de bens e através e através da obtenção de renda deste patrimônio gerar finalidade que se propõe a fundação,que assim como as associações,só não pode ter como objetivo lucro.
Contudo não importa se a pessoa jurídica foi formada pela coletividade de pessoas ou de bens,ela terá sua personalidade jurídica própria,podendo assim as pessoas naturais,obter direito e contrair obrigações,tendo o inicio a partir da data do registro conforme o Art 45 CC/02.
A partir desta data a pessoa jurídica passa a ter sua própria responsabilidade,direito e deveres não podendo ser confundido estes com os dos seus sócios,conforme o princípio da separação patrimonial,que apesar de não estar explicito no CC/02,este é sempre a regra.A Exceção se da somente por ordem judicial,interditando os bens dos sócios ou administradores de uma empresa para responder pelas obrigações da pessoa jurídica,ocorrendo a desconsideração da pessoa jurídica,como regula o Art 50 CC/02,mas somente é permitida a ação em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.A desconsideração patrimonial é apenas processual,não afeta a