civil
CAPITULO I - CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
1. CONCEITO DE DIREITO
“É o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.
A palavra direito conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam:
a) pelo caráter genérico: aplicação a todos os indivíduos
b) jurídico: as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado.
Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
Há marcante diferença entre o “ser” do mundo da natureza e o “dever ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”.
2. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção ( é imposta pelo Estado, para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção.
3. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinado período (jus in civitate positum). Este pode ser escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de formação jurisprudencial.
Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
Para o direito positivo, por exemplo, não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882)9. Mas, para o direito natural, esse pagamento é obrigatório.
*Na época moderna, o direito natural