civil
O contrato de compra e venda é aquele que desempenha maior e mais importante função económica.
Encontra-se deferido nos arts. 874º segs. CC, aplicando-se além das suas regras próprias, os princípios e preceitos comuns a todos os contratos.
A partir da definição do art. 874º CC, é possível identificar com clareza os seguintes efeitos essenciais da compra e venda enumerados no art. 879º CC:
- Um efeito real – a transferência da titularidade de um direito;
- Dois efeitos obrigacionais:
a) A obrigação recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida;
b) A obrigação para o comprador de pagar o correlativo preço.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, a transmissão do direito de propriedade ou de outro direito; por outro lado, o pagamento do preço.
Do teor do art. 874º CC, resulta claramente a atribuição de natureza real, e não apenas obrigacional ao contrato de compra e venda o que resulta também do art. 879º-a CC (vide arts. 578º/1, 408º/1 – 1317º-a CC) trata-se de uma concepção tradicional, segundo a qual a transmissão da coisa tem por causa o próprio contrato, embora, por circunstâncias várias, o objecto possa ficar dependente de determinação, quando se trate de coisa futura, ou haja reserva de propriedade (art. 409º CC). O que não pode é estabelecer-se que a transferência do direito fique dependente de nova convenção, sem se desfigurar, com isso, a natureza do primeiro contrato.
Esta função translativa ou real do contrato não impede que dele nasçam também obrigações a cargo do vendedor e do comprador.
Da definição dada pelo art. 874º CC, resultam características fundamentais da compra e venda, que é um contrato oneroso (art. 612º CC), bilateral (arts. 428º segs. CC), com prestações recíprocas (art. 424º CC) e dotado de eficácia real ou translativa. 2. Forma do contrato de compra e venda
Via de regra os contratos celebrados pelos particulares são