civil
DIREITO DOS CONTRATOS
PARTE I – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1- Noções Introdutórias - Conceito de Contrato:
Fatos Naturais
Ordinários (nascimento, morte etc.)
Extraordinários (raio, tempestade etc.) Fato Jurídico Atos Jurídicos
Ato jurídico em em sentido Atos lícitos sentido estrito amplo (fatos
Negócio jurídico humanos) contratos Ato-fato jurídico
Atos ilícitos
Os negócios jurídicos dividem-se em:
a) unilaterais – se o ato volitivo provier de um ou mais sujeitos, desde que estejam na mesma direção, colimando um único objetivo
(promessa de recompensa, títulos ao portador etc.);
a.1) receptícios – se os seus efeitos só se produzirem após o conhecimento da declaração pelo destinatário;
a.2) não-receptícios – se sua efetivação independer do endereço a certo destinatário;
b) bilaterais ou plurilaterais – se a declaração volitiva emanar de duas ou mais pessoas, porém dirigidas em sentido contrário;
b.1) simples – quando concederem benefício a uma das partes e encargo à outra (doação, depósito gratuito etc.);
b.2) sinalagmáticos – quando conferirem vantagens e ônus a ambos os sujeitos (compra e venda, locação etc.).
Os negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais constituem objeto de estudo da teoria contratual.
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Conceito de contrato: negócio jurídico bilateral ou plurilateral, originário de um acordo de vontades, em conformidade com a lei, capaz de criar, modificar e extinguir direitos.
2- Dos requisitos de existência e validade dos contratos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Observação: O art. 104 do Código Civil, apesar de se referir apenas ao plano de validade do negócio jurídico em seu caput, também diz respeito ao plano de existência do negócio jurídico:
- existência – agente, vontade, objeto e forma.
- validade – são os qualificativos dos requisitos da existência