civil
A unidade foi inaugurada em dois de maio de 1978. É responsável pela custódia e tratamento de pacientes psiquiátricos condenados a cumprir Medida de Segurança. Possui enfermaria, consultórios médico e odontológico, sala de aula, espaço para terapia ocupacional, horta e auditório. São dez alas, sendo uma delas para pacientes do sexo feminino. O avanço trazido pela Lei nº 10.216/2001 é notável, porém, ainda há muito o que fazer, sobretudo no que se refere às pessoas internadas nos HCTP. Esta lei não excepciona do seu texto as pessoas com transtornos mentais autoras de delito, portanto, não existe uma razão para excluí-las da sua aplicação, em conformidade com o seu art. 1º, que determina que os direitos ali previstos devem ser garantidos.
Embora essa lei não mencione explicitamente a circunstância de internação na eventualidade de autoria de delito por pessoa com transtorno mental, trata da internação compulsória em geral, ou seja, quando for judicialmente determinada. De acordo com a norma, independentemente das circunstâncias que precipitaram a internação psiquiátrica, esta deve se configurar como um recurso terapêutico compromissado com a reintegração social dos internos. Neste compromisso situa-se a garantia do direito à saúde de toda pessoa com transtorno mental. No caso particular daquela autora de delito, propõe-se que a internação compulsória em HCTP mantenha-se coerente com os mesmos princípios éticos de garantia de direitos humanos, de forma que a penalização da pessoa não se sobreponha ao direito de uma atenção integral às suas necessidades de saúde. Ademais, a penalização legal da pessoa com transtorno mental autora de delito deve observar o princípio da definição temporal da pena, cujo final implica na reinserção do apenado ao convívio familiar e comunitário. Aos entrarmos nos deparamos com pessoas que talvez pudessem está no seio de sua família, em condições até melhores do que a que são tratadas por lá. A ala