Civil
O Império Romano, com o Direito Romano e o Direito dos povos conquistados, a Idade Média, com o Direito do Rei, o Direito da Igreja Católica, o Direito dos Senhores Feudais e o Direito dos Comerciantes, indicam que, nesses momentos históricos, era clara a existência, seja conflituosa ou paralela, de uma pluralidade de ordenamentos jurídicos vigentes no mesmo espaço político-social.
Com a chegada da burguesia ao Poder, associada ao positivismo, houve a necessidade da centralização, organização e uniformização pelo aparelho estatal, da produção normativa. Consequentemente, assegurava-se uma ordem e estabilização social que atendesse aos interesses da elite política. Logo, não convinha à burguesia uma cultura jurídica plural, mas, desejava-se um discurso de ordem e regulação, talvez simbolizado na retórica da segurança jurídica, principalmente na proteção da propriedade privada.
A defesa da ideia do pluralismo jurídico a partir do século XX teve como jusfilósofos o alemão Otto Von Gierke, os italianos Santi Romano, Giogio Del Vecchio, Cesarini Sforza, os franceses Maurice Harriou e Georges Renard, mesmo que alguns deles afirmassem a supremacia do Direito Positivo. Observa-se que, apesar de uma matriz eclética, podemos encontrar concepções de pluralismo jurídico em Henry Levy-Bruhl, Jean Carbonier, Jacques Vanderlinden, Jean-Guy Belley e Masaji Chiba, segundo Wolkmer (1997; 181/182). É necessário destacar as concepções de Eugen Erlich e Georges Gurvitch. Erlich afirma que o direito além das prescrições estatais é aquele direito vivo, originado das relações cotidianas da vida das pessoas,