civil
Responsabilidade pelo Vício do Produto e do Serviço.
Arts. 12/17
Art. 18/25
Ofende a integridade física ou psíquica - segurança
Ofende a integridade econômica
Violação do dever de segurança
Violação ao dever de adequação (qualidade e/ou quantidade).
Consequência: acidente de consumo
Consequência: frustração/quebra da expectativa.
Consumidor real é a vítima
Consumidor padrão
Prazo Prescricional – 5 anos (art. 27)
Prazo Decadencial – 30 dias para não duráveis e 90 dias para duráveis (art. 26)
Responsabilidade: objetiva e subjetiva
Responsabilidade: objetiva
Responsabilidade é do Fornecedor Real. Fornecedor Aparente será responsável nos casos do art. 13.
Responsabilidade Solidária de todos os fornecedores da cadeia de produção.
Direito: indenização pelos danos materiais e morais.
Direito: opções do § 1º art. 18 e incisos do art. 19.
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço – CDC Seção II – Arts. 12 a 17
É a responsabilidade por vícios de segurança, em que a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de “acidente de consumo”.
Fato = defeito = tudo aquilo que gera dano além do vício, ou seja, dano extrínseco.
Fornecedor real: envolve o fabricante, o produtor e o construtor;
Fornecedor aparente: compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final;
Fornecedor presumido: abrangendo o importador de produto industrializado ou in natura e o comerciante de produto anônimo.
Responsabilidade pelo Vício do Produto e do Serviço – CDC Seção III – Arts. 18 a 25
É a responsabilidade pelos vícios de adequação, em que os produtos ou serviços não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando-os inadequados. Dano intrínseco.
Vício: são considerados vícios as características de qualidade ou