civil
Prof. Carlos Alberto Lima de Almeida
ROTEIRO DE APOIO
Advertência: a disponibilização aos alunos do roteiro de apoio utilizado pelo professor para o desenvolvimento do conteúdo programático da disciplina não exclui a leitura da legislação, jurisprudência, bibliografia básica e complementar indicadas.
Esse é apenas um material de apoio. Logo, complemente seu estudo realizando a leitura da bibliografia básica e complementar.
Se você encontrar algum erro de digitação ou tiver qualquer contribuição para a melhoria desse material ou dúvida sobre a matéria escreva para o professor.
Cordialmente,
Carlos Alberto Lima de Almeida carlosalberto.limadealmeida@gmail.com NACIONALIDADE – PARTE 2
Nesta aula, trataremos brevemente de assuntos que serão aprofundados no estudo de Direito Internacional
Público e Privado: o procedimento de naturalização, a questão da igualdade jurídica e os estrangeiros, e a diferenciação entre expulsão, extradição e deportação.
O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO
“Nos termos do art. 115 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei n.
6.815/80), aquele que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o art. 112, item VII, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa, devendo a petição ser assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos e demais formalidades especificados no Regulamento (Decreto n.
86.715/81).
De acordo com o art. 111 da Lei n. 6.815/80, a concessão da naturalização será faculdade exclusiva do Poder
Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da
Justiça.
Assim que for publicada, no Diário Oficial, referida portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente
do