Civil
3 – Conceito e Teorias Explicativas do Negócio Jurídico
De acordo com a concepção voluntarista define-se o negócio jurídico como sendo “ a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos” ou ‘ a ação da vontade que se dirige de acordo com a lei a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica”.
A corrente voluntarista é dominante no Direito brasileiro, o que podemos contatar na leitura dos art. 85 do CC -16 e no art.
112 do CC-02. Isto não impede as críticas que afirmam não ser verdadeira a premissa de que o declarante sempre manifesta a sua vontade dirigida a um determinado fim desejado e previamente conhecido.
Os principais críticos objetivistas, BRINZ e THON, contrapõem que o negócio jurídico “seria antes um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, que propriamente um ato de vontade”.
De forma mais clara, o negócio jurídico seria um poder privado de autocriar um ordenamento jurídico próprio.
Divergências à parte, pode-se conceituar sobre o critério estrutural e conforme o Mestre Junqueira de Azevedo o negócio jurídico como “ todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”.
Simplificando e finalizando é valido conceituar o negócio jurídico como a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia , com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo