Civil
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Flávio Ernesto Rodrigues Silva Av. Presidente Antônio Carlos,251 11º Andar - Gab.06 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0106200-12.2008.5.01.0062 – RO
Acórdão 10a Turma
RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Para o reconhecimento da equiparação salarial, necessária a constatação do exercício de mesmas atribuições pelos cotejados, além de não existirem os óbices estampados no artigo 461 da CLT, quais sejam, diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função, trabalho em localidades distintas, existência de planos de cargos e salários, diferença de produtividade e de perfeição técnica. Entendese por mesma localidade o mesmo Município, ou Municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula nº 6 do TST. O Município de Barra do Piraí é distinto do Município do Rio de Janeiro e não pertence à mesma região metropolitana do Rio de Janeiro.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que são partes: ADILSON GOMES DA SILVA, como recorrente, e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, como recorrida. RELATÓRIO: Inconformado com a r. sentença de fls. 585/586 verso, prolatada pelo I. Juiz Robert de Assunção Aguiar, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 589/592. O reclamante alega, em síntese, que é credor do pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e consectários, horas extras
mg/mg
55034
1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Flávio Ernesto Rodrigues Silva Av. Presidente Antônio Carlos,251 11º Andar - Gab.06 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0106200-12.2008.5.01.0062 – RO
e consectários, e