Civil - decadencia
Decadência é a perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes.
Direitos potestativos são aqueles que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição. Um exemplo de direito potestativo é o direito que o titular do direito subjetivo tem para requerer a anulação de um negócio jurídico que contenha um dos vícios de consentimento. Segundo o artigo 178 do CC, o prazo para pleitear a anulação de negócios jurídicos com vícios de consentimento, é o prazo decadencial de quatro anos. Se a parte não exercer este direito dentro deste prazo, não poderá mais fazê-lo. Veja que a sentença que decretar anulado o negócio viciado não vai ser condenatória, uma vez que não condenará a parte vencida a um dever (que pode ser quantia patrimonial), mas, sim, somente sujeitará o vencido a se submeter à ordem judiciária, independentemente de sua vontade. Não tem como ele não querer sofrer as conseqüências da decretação de anulação do negócio jurídico. O mesmo ocorre com o divórcio, pois o cônjuge que não quer se divorciar não consegue impedir que o outro não consiga o divórcio por meio judicial. Se decretado pelo juiz, ele precisa sujeitar-se a esta decisão. Em virtude de tratar de direitos potestativos, recai a decadência somente sob ações constitutivas, ou seja, aquelas ações em que se procura obter, pela via judicial, a criação de um estado jurídico, a modificação ou extinção de um estado anterior. O fato da decadência somente se operar com relação aos direitos potestativos, não significa dizer que todos os direitos potestativos estarão sujeitos à decadência, uma vez que alguns deles são