Civil 6-Plano de Aula 01 e 02
CASO 02
Mauro não tem liberdade de testar plena (1.789, CC), podendo deixar para Lúcia apenas até o equivalente a 25.000,00, pois outros 25.000,00 fazem parte da legítima de Andrea (1.829, I e 1.845, CC) e 50.000,00 da meação da esposa.
CASO 03
Não tendo sido possível identificar quem primeiro faleceu resta caracterizada a comoriência entre Ana e Luiza (art. 8 o ., CC). Com a morte de Ana, sua única herdeira é a filha sobrevivente Daniela (art. 1.829, I, CC). Assim, se Luiza nada herdou de Ana, Cláudio não tem meação a reclamar. Da mesma forma, como Luiza não tinha descendentes, não deixou herdeiros aptos a representá-la no quinhão que herdaria de sua mãe se viva fosse quando da morte da genitora. Não há direito de representação em favor de cônjuge – só de certos parentes do ‘de cujus’, conforme, art. 1.851, CC, de modo que Cláudio não é herdeiro.
PLANO DE AULA 02
CASO 01
A abertura da sucessão ocorreu em 20/09/2009 com a morte de Reginaldo. Marcelo não é obrigado a pagar toda a dívida uma vez que ninguém pode responder ‘ultra vires hereditatis’, ou seja, que ninguém pode responder por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC). Assim, Marcelo só é obrigado a responder pelo equivalente a R$ 50.000,00, montante dos bens deixados por seu pai.
CASO 02
1) A prole eventual pode ser instituída herdeira conforme autoriza o art. 1.799, I, CC
2)A administração dos bens deixados à prole eventual ficará a cargo dos demais coerdeiros sob condição (enquanto não houver prole).
3)Este