cipa
5.1-CIPA-tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes ao trabalho a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção de vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Constituição
5.2-Devem constituir SIPA,as empresas privadas,publicas,sociedade de economia mista,órgão de administração direta ou indireta,instituições beneficentes,associações recreativas,cooperativas,instituições que admita trabalhadores como empregados.
5.3-as disposições contidas nesta NR aplacam-se aos trabalhadores avulsos e entidades que lhe tomem serviços ,estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.5-As empresas instaladas em centros comerciais ou industrial estabelecerão através de membros de CIPA ou designados,mecanismo de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivos,podendo contar com administração do mesmo.
Da Organização
5.6-A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados.
5.6.2-Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, individualmente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.8-É verdade a dispensa arbitraria ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9-Serão garantido aos membros da CIPA,condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa.
5.11-O empregador designara o presidente da CIPA e os representantes dos empregados o vice.
5.12-Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o termino do mandato anterior.
5.14-Empossados os membros da CIPA, a empresas deverá protocolizar, em