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1. Princípio da Territorialidade: Previsto no artigo 5º, §§ 1º e 2º do Código Penal Brasileiro:
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se àquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, art. 5°).
Fazendo uma análise simples do artigo acima, o Princípio da Territorialidade afirma que a lei penal somente pode ser aplicada no espaço (território) do Estado que a criou, não atendendo à nacionalidade do sujeito ativo ou passivo do delito ou o titular do bem jurídico lesado. Para este princípio, os países devem aplicar as suas leis aos crimes cometidos dentro de seu território jurídico. Este critério não é absoluto. Para tanto, o Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada, que diz:
A lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime praticado em seu território, porém a lei estrangeira será aplicada em crimes