ciencias
A teoria da metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios [...]. Abandonar-se-á aqui essa distinção para, em sua substituição, se sugerir: (1) as regras e princípios são duas espécies de normas; (2) a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas.
Atingindo assim que os princípios são normas e sua distinção é estrutural, evidenciando na sua aplicação. A partir dessa compreensão Gomes Canotilho, vislumbra:
Constituição como uma sistema aberto de regras e princípios. Um sistema constituído apenas por regras teria limitada racionalidade prática, na medida em que exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e completa do mundo e da vida. Conseguir-se-ia, se possível, um “sistema de segurança”, sem qualquer espaço para complementação e desenvolvimento.
Já com um ditame diferente, um sistema baseado exclusivamente em princípios também teria consequências rejeitáveis. A insegurança jurídica de normas, atrelado a coexistência de princípios incompatíveis só poderia gerir a um sistema falho incapaz de conter a complexidade do sistema.
José Joaquim Gomes Canotilho, reconhece a distinção prática entre princípios e regras baseado em vários